ELEIÇÕES DO CAAGRO
28 e 29 de abril (quinta e sexta-feira)
das 9:30 às 18h no hall do CCA!
Para os interessados, segue a parte do regimento eleitoral que trata das eleições, quem quiser o regimento completo está no post anterior:
Capítulo VII
Da Votação
Art.23 A mesa receptoras de votos terá listagens de nomes, sendo o funcionamento das mesmas de responsabilidade da CE e dos mesários por ela indicados.
§ 1º As mesas deverão ser compostas por, no mínimo, 1 (um) mesário.
§ 2º Cada mesa receptora receberá da CE todo o material necessário para a votação no dia da eleição, em horário e local determinados pela Comissão.
§ 3º A localização das mesas não poderá ser alterada durante o processo de votação.
§ 4º O horário da votação será das 9:30 às 18:00.
Art.24. Cada chapa poderá indicar 1 (um) fiscal para cada mesa receptora de votos.
§ 1º Aos fiscais será assegurado o direito de pedir impugnação e impetrar recurso, ambos por escrito, às mesas receptoras e apuradoras de votos.
§ 2º Os fiscais deverão ser indicados ao mesário e deverão estar portando o crachá entregue pela CE.
§ 4º Os fiscais não poderão tentar convencer eleitores em locais de votação, sob pena de advertência pelos mesários, podendo, em caso de reincidência, ser descredenciados pela CE.
§ 5º Os membros das chapas poderão ser fiscais.
§ 6º Os membros das chapas não poderão ser mesários.
Art.25. Caso a votação não se inicie pela ausência dos mesários indicados, a CE deverá, no menor prazo possível, a partir do horário previsto para o início da votação, indicar uma nova composição da mesa.
Art.26. Os mesários serão indicados pela CE.
§ 1º O mesário receberá da CE o material necessário a todos os procedimentos de votação.
§ 2º Fará parte do material necessário aos procedimentos de votação, cópias do presente Regimento, as cédulas e a ata de votação padrão.
§ 3º Cabe ao mesário dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos.
§ 4º Cabe recurso à CE das decisões do mesário.
§ 5º Na ausência do mesário, a CE poderá fechar a respectiva urna até que seja providenciado um substituto.
§ 6° Caso não haja mesários suficientes que se disponibilizem até 72 (setenta e duas) horas antes do início da votação, as chapas deverão indicar os mesários.
§ 7° Poderão ser mesários qualquer pessoa, aluno ou não da agronomia, desde que não esteja inscrito em alguma das chapas.
Art.27. Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada às chapas, sendo vedado, inclusive, portar adesivos, distintivos, camisetas ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer uma das chapas concorrentes.
§ 1º Os componentes das chapas e respectivos fiscais não estão sujeitos a esta restrição, desde que respeitem o disposto no artigo 23 deste Regimento.
§ 2º A CE poderá, no local da votação, afixar cartazes de caráter informativo, desde que não beneficie nenhuma das chapas.
Art.28. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença de fiscais e demais presentes, o mesário executará a conferência da urna que garanta a lisura da votação, facultando aos fiscais o exame do respectivo material.
Art.29. A mesa receptora de votos, ao se aproximar do encerramento da votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário de seu encerramento.
Art.30. Após o encerramento da votação, o mesário providenciará o preenchimento da ata de votação padronizada, assinando-a com os demais membros e fiscais, entregando-a, posteriormente, à CE.
Art.31. Finda a votação, o mesário deverá chamar a CE, acompanhado de fiscais presentes, deverá lacrar a urna devidamente e transportá-la juntamente com todo o material utilizado na votação, até o local designado para a apuração, divulgado pela CE.
Art.32. Quanto à localização da mesa receptora:
§ 1º A mesa receptora estará localizada no hall do CCA.
§ 2º Ficará em funcionamento das 9:30 às 18:00.
§ 3° No horário em que as urnas não estiverem nos locais de votação deverão permanecer no CAAGRO em local fechado e devidamente lacradas.
Art.33. Os Procedimentos de votação serão os seguintes:
I. O eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos portando sua carteira estudantil, de identidade ou qualquer documento de fé pública com foto visível, válido como identidade ao mesário.
II. Não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o mesário verificará se o mesmo consta na lista de votantes, e o eleitor procederá assinando a lista.
III. Depois de assinada a lista, o mesário autorizará o eleitor a dirigir-se ao local de votação, onde deverá preencher a cédula e a depositar o voto na urna.
IV. Após o depósito do voto na urna, será devolvido ao eleitor o documento de identificação apresentado à mesa.
§ 1º A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto por parte de qualquer membro da mesa ou qualquer fiscal.
§ 2º Para votar, o nome do eleitor deverá estar contido na lista de votantes.
§ 3º Caso algum estudante, cujo nome não conste da lista, comprove através de um documento oficial estar regularmente matriculado, poderá votar. O caso deverá ser relatado na ata de votação. Em seguida, uma cópia do documento comprobatório será anexada a um envelope dentro do qual será colocado o voto, e ambos serão colocados na urna, em separado, para posterior avaliação.
§ 4º Os componentes da mesa e os fiscais, devidamente credenciados pela CE, terão prioridade para votar.
§ 5º Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.
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